De acordo com o Código Civil, quando regime escolhido é o da comunhão parcial de bens, se o imóvel foi adquirido na constância do casamento, com o divórcio, tanto o imóvel quanto a dívida serão partilhados entre os cônjuges na proporção de 50% para cada um.
Ou seja, se um casal comprou um apartamento através de financiamento bancário, independente de quem seja o titular do financiamento bancário, o valor investido será partilhado em 50% para cada um, bem como a responsabilidade pelo pagamento do saldo do contrato de financiamento recaí sobre cada um na exata proporção de 50%.
Em linhas práticas, sabe-se que após o encerramento de um relacionamento o que as partes almejam é findar os laços e contratos que os unem, por isso, geralmente o que se verifica quanto aos bens móveis (veículo) e imóveis e a imediata comunicação de venda dos bens ou uma parte compra a parte da outra para evitar a alienação à terceiros.
Em sendo colocado a venda, a partilha se dá de duas formas:
(1) com o valor auferido pela venda se promove a quitação do contrato de financiamento e,
(2) com o saldo remanescente da venda se divide a quantia na exata proporção de 50% para cada um.
Ocorrendo a compra por uma das partes, a partilha ocorrerá da seguinte forma:
(1) será apurado o valor total investido no bem móvel ou imóvel (para tanto considera-se valor dado em entrada, parcelas mensais de financiamento e eventuais investimentos em reforma e/ou ampliação e,
(2) soma-se a quantia apurada na fase anterior, divide-se por 2 e o valor apurado na divisão representa a quantia a ser paga a parte que aceitou vender sua cota parte no bem móvel ou imóvel.